Processo 5006986-03.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5006986-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON DA SILVA MAIA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES SILVA - MG189964, JULIANA MENDES DIAS - MG144366 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROBSON DA SILVA MAIA JÚNIOR em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em que o autor alega que adquiriu passagens aéreas para viagem no dia 12/02/2026, partindo de Vitória/ES com destino a Belo Horizonte/MG, com retorno no dia 17/02/2026. Relata que, em razão de compromisso profissional inadiável, não pôde embarcar no voo de ida, tendo se deslocado ao destino por via terrestre às suas próprias expensas. Ao tentar realizar o check-in para o trecho de volta, teve a notícia de que as passagens estavam canceladas devido ao no-show na ida, não tendo a requerida informado sobre o cancelamento, tampouco prestado assistência, condicionando a reativação ao pagamento de taxa abusiva. Narra que necessitou comprar nova passagem de ônibus para retornar à sua cidade. Pugna pela condenação da requerida em danos materiais no valor da passagem terrestre e danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, alegou que o cancelamento do trecho de volta se deu por exercício regular de direito fundamentado na Resolução nº 400 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço por culpa exclusiva do autor. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No que tange à preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré, esta não merece prosperar. O acervo probatório demonstra que o autor buscou solução administrativa através da plataforma "consumidor.gov.br" em 17/02/2026 (ID. 91058037), sem obter êxito na resolução do conflito, o que caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional (ID. 91058038). Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela ré confirma a existência do conflito de interesses. REJEITO a preliminar de ausência do interesse processual. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. In casu, entendo que assiste razão à parte autora, porquanto o cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do denominado no-show no trecho de ida configura…
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