Processo 5006986-19.2025.8.08.0030

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5006986-19.2025.8.08.0030
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006986-19.2025.8.08.0030 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ARILTON FERREIRA ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO HEMERLY SIQUEIRA - ES18812 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face da sentença de ID 77547154, a qual reconheceu a legalidade do vencimento antecipado da dívida objeto da lide, fixou o montante devido em R$ 120.842,26 e declarou a quitação parcial do débito em razão da insuficiência do depósito consignado pelo autor. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em síntese: a) a ausência de pronunciamento expresso sobre o resultado do julgamento (procedência ou improcedência), aduzindo que a informação de "parcial procedência" no sistema PJe seria equivocada ; b) a omissão quanto à aplicação do rito especial da alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69), alegando que a criação de um título executivo judicial nos próprios autos conflitaria com as garantias contratuais e com a ação de busca e apreensão já existente. O embargado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos aclaratórios e, simultaneamente, suscitou matérias de ordem pública, alegando que a sentença teria operado uma indevida transformação da ação declaratória em executiva, criando um "Cavalo de Tróia" processual ao permitir a execução de saldo devedor em rito de consignação. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Outrossim, ainda que fosse diverso o…

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