Processo 5006986-45.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006986-45.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais 4.0
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006986-45.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : SILVIO ROBERTO SCAPIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.  1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício de aposentadoria, com reconhecimento de período de atividade na qualidade de segurado especial.  PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE  ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL . ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DEMANDANTE, QUE DEVERIA APRESENTAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESSA CONDIÇÃO.   SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.  2. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz haver indício de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural. 3. Pois bem.  No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural, em especial o início de prova material necessário à configuração da qualidade de segurado especial . Confira-se: O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da sentença.  Importante salientar que era do ora recorrente o ônus da prova do seu direito, com a essencial apresentação de início de prova material.  Noto que o emérito Magistrado sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da Decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "O demandante alega ter exercido  atividade de pescador artesanal , individualmente, como proprietário de embarcação de pequeno porte, no período de 15/09/1984 até a DER (06/12/2023), conforme autodeclaração no Evento 1 - PROCADM6 - fls. 43/48. Com relação ao  período compreendido entre 15/09/1984 e 10/10/1990, o INSS expressamente reconheceu  que a documentação apresentada pelo requerente comprovou o exercício da  atividade de pescador artesanal, tendo validado tal período como de segurado especial em seu CNIS , conforme Evento 23. Nos presentes autos, portanto, resta analisar o interregno compreendido entre 11/10/1990 e 06/12/2023, com vistas a verificar se o demandante preenche a carência necessária para concessão do benefício pretendido (180 meses). A comprovação de tempo de atividade pesqueira depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91). Em resumo,  a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início…

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