Processo 5006986-65.2026.4.04.7002

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5006986-65.2026.4.04.7002
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5006986-65.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE : TATIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO VENTURA DURAES (OAB PR096140) ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTOS PAES (OAB PR102611) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva (ou substituição por medidas cautelares diversas) formulado em favor de TATIANE DA COSTA , sob a alegação de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e alteração do quadro fático-jurídico após o oferecimento da denúncia. A defesa sustenta, em síntese, que a imputação formal limitou sua participação a um único evento em 2024 e que a situação do corréu DEIGE (seu companheiro) foi regularizada perante o juízo da execução. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento (evento 5).   2. Fundamentação 2.1. Da Cláusula Rebus Sic Stantibus e a Delimitação da Denúncia A defesa sustenta que a denúncia, ao não incluir todos os fatos mencionados no decreto prisional, teria esvaziado os fundamentos da segregação. Sem razão. O recebimento da denúncia marca o início da fase judicial, mas não limita o exame da periculosidade do agente aos fatos nela descritos. Para fins de cautelaridade, o magistrado deve considerar todo o acervo indiciário colhido na "Operação Infidelis". A circunstância de a requerente ter sido denunciada "apenas" pelo Fato 10 (transporte de 82,8 kg de cocaína) e por integração em organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13) não reduz a gravidade de sua conduta. Pelo contrário, a atuação como "batedora" de vultosa carga de entorpecentes em região de fronteira pressupõe plena inserção na estrutura logística do grupo.   2.2. Da Contemporaneidade e do Risco de Reiteração Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade (fatos de julho/2024), é cediço que em se tratando de crimes de organização criminosa, o perigo é permanente. Conforme bem pontuado pelo MPF, a apreensão superveniente de drogas e munições no endereço da requerente reforça que seu envolvimento com o crime não era episódico, mas habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organizações criminosas justifica a prisão: "A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar. No caso, a paciente foi identificada como integrante de estrutura voltada ao tráfico transnacional, o que demonstra a periculosidade concreta." (STJ, AgRg no HC 850.124/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023).   2.3. Da Situação do Corréu e o Vínculo com a ORCRIM Quanto à alegada regularização da situação prisional do corréu DEIGE perante o juízo da execução em São Paulo, tal circunstância não possui o condão de esvaziar o periculum libertatis da requerente. É necessário pontuar que a segregação de TATIANE não se amparou na situação administrativa de 'fuga' de seu companheiro, mas sim no fato de que tal vínculo — somado ao acervo indiciário da 'Operação Infidelis' — evidencia que a acusada orbita o núcleo de lideranças de facções criminosas de alta periculosidade (PCC). O restabelecimento do regime semiaberto do corréu, embora legítimo sob a ótica da execução penal, não apaga a realidade fática de que a requerente possui canais diretos de interlocução com indivíduos dotados de alto poder de mobilização e logística. Nesse contexto, a…

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