Processo 5006987-15.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006987-15.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : ROSANA DAMASCENO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 24/11/2025 e DCB em 01/02/2026. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5001130-85.2025.4.02.5103, no qual teria sido julgado improcedente pedido anterior de benefício por incapacidade. Alega que a presente demanda se funda na mesma patologia já apreciada na ação anterior e que a perícia realizada nestes autos fixou a data de início da incapacidade em 28/06/2024, período anterior à perícia e à sentença proferidas no processo precedente. Invoca, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença, ao fundamento de que houve agravamento superveniente do quadro clínico. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença recorrida violou a coisa julgada formada no processo nº 5001130-85.2025.4.02.5103, no qual foi julgado improcedente pedido anterior de benefício por incapacidade. A coisa julgada constitui garantia constitucional e impede a rediscussão de lide já definitivamente decidida. Todavia, em matéria de benefício por incapacidade, sua análise deve considerar a natureza continuada da relação jurídica previdenciária e a possibilidade de alteração superveniente do estado de saúde do segurado. Nesse sentido, o art. 505, I, do CPC autoriza nova apreciação da relação jurídica de trato continuado quando houver modificação no estado de fato ou de direito. Em demandas previdenciárias por incapacidade, a improcedência anterior fundada em ausência de incapacidade não impede, por si só, nova demanda fundada em agravamento, surgimento de incapacidade ou alteração relevante do quadro clínico em momento posterior. No âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o Enunciado nº 127 orienta que, nos benefícios por incapacidade, “a coisa julgada formada em processo judicial anterior limita-se ao período até a data da perícia médica nele realizada, ressalvada a superveniência de alteração do quadro fático”. No caso, a ação anterior foi instruída com perícia médica realizada em 10/04/2025, que concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, ao fundamento de que o quadro cardíaco se encontrava compensado. Com base nessa prova, foi proferida sentença de improcedência em 16/06/2025. A sentença ora recorrida não desconsiderou a coisa julgada formada naquele processo. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência de limite objetivo decorrente da demanda anterior e restringiu a análise ao período posterior à perícia de 10/04/2025. Embora o perito judicial nomeado nestes autos tenha fixado a data de início da incapacidade em 28/06/2024, tal conclusão não poderia, de fato, produzir efeitos sobre período já abrangido pela decisão anterior. A circunstância, contudo, não conduz necessariamente à extinção integral da presente ação por coisa julgada. Isso porque a sentença identificou elemento probatório superveniente apto a evidenciar alteração do quadro fático: o eletrocardiograma realizado em 28/08/2025, posterior à perícia da ação anterior, com registro de bloqueio de ramo esquerdo completo e hemibloqueio…
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