Processo 5006987-35.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006987-35.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006987-35.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : KLEIN CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  KLEIN CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA  contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional para que: a) Seja CONCEDIDA a medida liminar, para que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir da IMPETRANTE. a.1) a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues aos seus sócios; a.2) a inclusão dos lucros e dividendos distribuídos pela Impetrante na base de cálculo da denominada tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas prevista nos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995, na redação conferida pela Lei nº 15.270/2025; assegurando-se a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário que venha a ser constituído com fundamento nas referidas disposições legais, na forma do art. 151, IV, do CTN; Como provimento final, requer "seja CONCEDIDA em definitivo a segurança, confirmando-se a medida liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não se sujeitarem:" d.1) à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 sobre lucros e dividendos distribuídos pela Impetrante; d.2) à incidência da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas prevista nos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/1995 relativamente aos lucros e dividendos distribuídos pela Impetrante; Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se submeter à compensação/restituição na via administrativa para rever os valores recolhidos ,  uma vez que daí não se extrai evidente prejuízo, o qual, ademais, se existente, seria apenas financeiro  e, portanto, de fácil reparação. Acresce que as alegações da parte agravant e referentes a estar sujeita à inscrição em dívida ativa, com consequente ajuizamento de execução fiscal e prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, caso não haja a concessão…

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