Processo 5006987-41.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006987-41.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006987-41.2026.4.04.7005/PR AUTOR : LEANDRA NUNES MACEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO HOLZBACH LIMA (OAB RS107553) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido de restituição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por LEANDRA NUNES MACEDO , aposentada por invalidez, portadora de alienação mental grave, representada por seu filho e curador LEONARDO NUNES MACEDO, em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (NB 536.659.365-0, fl. 13, evento 1, PROCADM11 ), restabelecida judicialmente (autos nº 5002382-31.2018.4.04.7135). Naquele processo, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de alienação mental grave, com data de início da incapacidade fixada em 21/06/2012. Em razão dessa condição, a autora foi interditada por sentença proferida nos autos nº 0034793-41.2024.8.16.0021, tendo sido nomeado curador seu filho Leonardo Nunes Macedo ( evento 1, OUT5 ). Alega que, desde 2021, apresenta anualmente sua DIRPF informando os proventos de aposentadoria na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, com fundamento na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e que, em exercícios anteriores, os pedidos administrativos de restituição foram regularmente deferidos pela Receita Federal. Em 13/01/2026, protocolou requerimento administrativo nº 10906.017604/2026-92 no sistema e-CAC, instruído com os documentos necessários regularização da declaração do exercício 2025, ano-calendário 2024, mas que  a Receita Federal expediu Termo de Intimação Fiscal exigindo a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para reconhecimento da isenção. Sustenta a autora que o lançamento é nulo uma vez que a condição de saúde está comprovada por laudo pericial judicial e por sentença. Requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de inscrever o crédito tributário em dívida ativa. No mérito, postula a declaração de nulidade do lançamento fiscal e a restituição do IRRF relativo ao exercício 2024/2023. Requer ainda a prioridade de tramitação em razão da condição de idosa e portadora de moléstia grave, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita e da prioridade na tramitação. O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou a sistemática das tutelas de urgência no Brasil. Doravante, existe um gênero denominado tutelas provisórias, do qual são espécies as tutelas de urgência (antecipatória e cautelar) e a tutela da evidência. As tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm por finalidade, respectivamente, garantir a manutenção da utilidade do processo e antecipar provisoriamente o pedido ou parte dele. As hipóteses que autorizam a concessão da tutela de urgência estão previstas no art. 300, do novo CPC, que assim dispõe: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma: na sistemática adotada pelo novo CPC, para a concessão da tutela de urgência exigem-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que os requisitos legais devem estar concomitantemente presentes para permitir a concessão da medida. A regra em nosso…

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