Processo 5006987-61.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006987-61.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO : CARLINDA PIMENTEL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ROQUE DA SILVA (OAB RJ154912) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa Seguradora S/A contra as decisões proferidas pelo Juízo da 10.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação n.º 5076121-38.2025.4.02.5101, ajuizada por Carlinda Pimentel . 2. Narra a agravante que a demanda originária foi proposta pela agravada, na qualidade de sucessora de Rogério Pimentel Silva, objetivando a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, em razão do falecimento do mutuário durante a vigência de seguro habitacional vinculado ao contrato. Aduz que a seguradora recusou a cobertura securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente não informada pelo segurado no momento da contratação. 3. Afirma que, após a apresentação da contestação, requereu a produção de prova pericial médica indireta, a fim de demonstrar que o falecido possuía ciência de moléstia preexistente relacionada à causa do óbito, circunstância que, em tese, afastaria a cobertura securitária. Sustenta, contudo, que o Juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, decisão posteriormente mantida após pedido de esclarecimentos formulado com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. 4. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a imprescindibilidade da prova pericial médica para a adequada instrução do feito, alegando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à existência de doença preexistente e à eventual má-fé do segurado. Aduz que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para determinar a produção da prova pericial médica indireta ou, subsidiariamente, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do presente agravo, ao argumento de que há risco de prosseguimento do feito sem a adequada dilação probatória. É o relatório. Decido. 6. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a decisão que negou o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 7. Não se vislumbram, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, porquanto ausentes elementos capazes de evidenciar, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 8. Observa-se que a decisão agravada encontra-se amparada no poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A produção probatória não constitui prerrogativa absoluta da parte, cabendo ao julgador, como destinatário da prova, aferir a pertinência e necessidade dos elementos instrutórios requeridos, em consonância com os princípios da duração razoável do…
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