Processo 5006987-69.2021.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006987-69.2021.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5006987-69.2021.4.02.5001/ES APELANTE : PB DISTRIBUICAO E COMERCIO EXTERIOR EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ144515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51) interposto por PB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI-EPP, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14, ACOR2), assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MULTA DE OFÍCIO. LIMINAR DEFERIDA POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. remessa necessária provida. apelações da impetrante e da união federal/fazenda nacional prejudicadas. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por PB DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI-EPP e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que acolheu tão somente o pedido subsidiário da impetrante, para extinguir a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) aplicada conforme o art. 725, I, do RA/09, nas Declarações de Importação nºs 000 e 000. 2. Na pendência do julgamento desta apelação, houve o julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante (processo nº 5005750-65.2021.4.02.0000/ES, DJ 8/11/23), que veio a ser desprovido à unanimidade por esta C. Turma, tendo o acórdão já transitado em julgado. Naquela ocasião, esta C. Turma afirmou que não cabia ao MM. Juízo Federal da 2a. Vara Federal Cível de V. decidir nem se a liminar dada pelo Eg. TRF-1a. Região deveria ter seus efeitos ainda concretizáveis quanto às duas DI’s registradas, nem se os limites da suspensão decretada pelo Exmo. Sr Ministro L.F. deveria atingir também os fatos geradores anteriores, haja vista que, em ambos os casos, a competência era do órgão prolator da decisão – na primeira hipótese, do Eg. TRF-1a. Regão; na segunda, do Eg. STF. 3. Esta C. Turma assinalou, também, que a decisão objeto do agravo de instrumento havia sido dada em um momento processual que, depois, foi substituído pela sentença, não podendo subsistir de forma anômala. Isto, por corolário, afasta a nulidade da sentença arguida, em preliminar, pela apelante. 4. Como já assentado, se as causas de pedir principais (envolvendo, segundo alegado, as invoices, porque estariam compreendidas na liminar deferida pelo Eg. TRF-1a. Região) estavam ou não abrangidas na ordem liminar, isto era matéria de competência do órgão judicial prolator da decisão, e, portanto cabia a ele, e a nenhum outro, interpretar e fazer cumprir aquilo que ordenou, tendo-se em vista o princípio do juiz natural. 5. Ainda que esse Tribunal já tenha reconhecido, nos precedentes colacionados pela apelante, a competência para julgar ação que tenha, como causa de pedir, a alegação de descumprimento de medida liminar proferida em processo de outro Tribunal Regional Federal, a melhor interpretação, com a devida vênia, é aquela adotada no julgamento do supracitado agravo de instrumento: de fato, em se tratando de efeitos reflexos e inevitavelmente ligados ao pedido feito no processo em trâmite no Eg. TRF-1a. Região, não haveria competência, tampouco objeto a ser julgado pelo MM. Juízo Federal a quo. 6. Neste contexto, a sentença deve ser cassada, em vista da manifesta incompetência do Juízo. Com efeito, o MM. Juízo Federal a quo não poderia ter adentrado no mérito do pedido subsidiário, porquanto também…

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