Processo 5006988-20.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006988-20.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006988-20.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ENGIT SERVICOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Engit Serviços de Montagem de Estruturas Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando a concessão da segurança para reconhecer o direito de ter seus débitos encaminhados à PGFN, viabilizando o acesso aos mecanismos de transação tributária " e demais instrumentos de regularização fiscal disponíveis na plataforma REGULARIZE ". Narrou que: possui débitos tributários federais que, embora definitivamente constituídos, permanecem retidos na esfera da Receita Federal do Brasil; a não remessa desses débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional impede o acesso a mecanismos de regularização fiscal, como a transação tributária; sua capacidade de pagamento está prejudicada, tornando os parcelamentos tradicionais inadequados para sua realidade econômica; a ausência de regularidade fiscal acarreta prejuízos operacionais, como a restrição ao crédito e a impossibilidade de participar de contratações. Sustentou que: a autoridade coatora descumpriu o dever legal, previsto no DL 147/1967, art. 22, e na Portaria MF 447/2018, de encaminhar os créditos tributários à PGFN no prazo máximo de 90 dias; a retenção dos débitos na RFB configura uma situação que viola o princípio da legalidade; a omissão administrativa impede o exercício do direito de acesso aos mecanismos de transação tributária previstos na Lei 13.988/2020; está configurada a violação a direito líquido e certo de ter seus débitos regularmente encaminhados à PGFN para viabilizar a negociação. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora encaminhe os débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, " assegurando-se, assim, o acesso aos mecanismos de transação tributária e a efetividade do direito à regularização fiscal ". Vieram conclusos. Decido . Do valor da causa O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00 . Contudo, considerando os valores substanciais envolvidos na pretensão de transação tributária, sobretudo aquelas pendências do Simples Nacional encerradas no relatório fiscal ( 1:3 ), conclui-se que o valor atribuído à causa é inferior ao real conteúdo econômico oriundo dos possíveis efeitos da demanda. Como as custas judiciais têm natureza tributária, sendo dever do Poder Judiciário, passível de coerção ex officio , zelar pelo seu integral recolhimento, o valor da causa deve guardar relação de proporção com o bem jurídico perseguido, razão pela qual a inicial merece reparo neste ponto. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria  PGFN 33/2018, art. 3°, Portaria  MF 447/2018, art. 2°, e Decreto-Lei 147/1967, art. 22). No caso, a parte impetrante alegou que, conforme seu relatório fiscal ( 1:3 ), há débitos vencidos há mais de 90 dias e que…

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