Processo 5006988-23.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006988-23.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ANDRESSA GERMANN AVILA ADVOGADO(A) : RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA (OAB RO014493) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de pedido de reconsideração (EVENTO 39), formulado pela impetrante, em face da decisão que indeferiu a medida liminar (EVENTO 24). Na decisão anterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à concessão de regime de exercícios domiciliares, sob o fundamento de que a autonomia universitária deveria ser, em princípio, preservada, e de que a concessão de licença-saúde por 180 dias pela própria Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC afastaria o periculum in mora. A impetrante, em sua nova petição, requer a retratação do decidido, apresentando dois fatos supervenientes de alta relevância: a) A comprovação, por meio de resposta oficial da Divisão de Apoio Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Chamado nº 268749), de que a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória foi frustrada por uma instabilidade sistêmica da plataforma e-Proc , caracterizando justa causa para a reapreciação do pleito por este Juízo (EVENTO 39, ANEXO3, PÁG. 6). b) A demonstração, por meio de capturas de tela da plataforma Moodle/UFSC, de que as disciplinas teóricas do seu curso de doutorado já são, na prática, ministradas e avaliadas de forma remota, com sua plena participação, o que desconstitui a alegação de "impossibilidade técnica" da universidade e evidencia um comportamento contraditório (EVENTO 39, PET1, PÁG. 30, 39, 60). É o relatório. Decido . 2. Fundamentação O pedido de reconsideração, embora não seja um recurso típico, é admitido em situações excepcionais, sobretudo quando fatos novos e relevantes são trazidos ao conhecimento do Juízo, capazes de alterar o panorama fático-jurídico que embasou a decisão anterior. No presente caso, a comprovação de falha no sistema processual que impediu o acesso da parte à via recursal (EVENTO 39, ANEXO3) constitui justa causa que autoriza e recomenda a reapreciação da matéria, a fim de evitar prejuízo irreparável ao jurisdicionado por falha imputável à máquina judiciária. Passo, portanto, a reanalisar os requisitos para a concessão da medida liminar, à luz dos novos elementos. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A decisão anterior (EVENTO 24) adotou uma postura de cautela, privilegiando a autonomia universitária. Contudo, as provas supervenientes apresentadas pela impetrante alteram substancialmente a percepção sobre a plausibilidade de seu direito. A alegação central da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC para negar o pedido administrativo foi a suposta "impossibilidade institucional de oferta individualizada de acompanhamento remoto" (EVENTO 1, ANEXOSPET7, PÁG. 4). Todavia, a impetrante demonstra de forma inequívoca, por meio de documentos extraídos da própria plataforma oficial da universidade (Moodle), que as disciplinas em questão já possuem estrutura e dinâmica remotas, com atividades, avaliações e cronogramas adaptados a esse formato (EVENTO 21, ANEXO2; EVENTO 39, PET1). A instituição de ensino, ao mesmo tempo em que nega formalmente o regime de estudos remoto, utiliza-se de ferramentas digitais para exigir e avaliar a produção acadêmica da aluna. Se a universidade possui e utiliza a tecnologia para ministrar o curso, a recusa em formalizar o regime especial para a aluna enferma, com base em uma "impossibilidade técnica", aparenta…
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