Processo 5006988-91.2024.8.13.0512

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006988-91.2024.8.13.0512
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5006988-91.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Terezinha Pereira Pacheco ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, requerendo a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pelo motivo de não conseguir exercer o labor em virtude de estar acometida de úlcera nos membros inferiores, diabetes mellitus e doenças vasculares. Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde do indeferimento administrativo e, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença. Requereu AJG. Juntou documentos. Proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou que a parte autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa. Pugnou pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação ao laudo médico no ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito prestou esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados, o INSS reiterou os argumentos da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou na impugnação ao laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX e juntou vídeos e fotografias nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Da Impugnação ao Laudo Pericial Compulsando os autos, constata-se que a parte autora impugnou o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é permitida a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, tendo por finalidade suprir eventual omissão, inexatidão ou deficiência técnica verificada no primeiro trabalho pericial. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Com efeito, a parte autora não apontou, de forma objetiva e concreta, qualquer questão técnica relevante que tenha deixado de ser enfrentada pelo expert, tampouco demonstrou a existência de omissão, contradição ou insuficiência apta a comprometer a credibilidade do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX e dos esclarecimentos complementares de ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais foi devidamente examinada a alegada incapacidade laborativa. Ao contrário do sustentado, o laudo pericial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, porquanto o perito realizou exame clínico, analisou os documentos médicos juntados aos autos e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da controvérsia. Não se verificam lacunas técnicas ou inconsistências capazes de infirmar a conclusão apresentada. Nesse contexto, o requerimento de nova perícia revela-se, em verdade, mera tentativa de rediscutir conclusão técnica desfavorável à parte autora, sem a indispensável demonstração de vício concreto no trabalho pericial já produzido, o que não autoriza a repetição do ato. Ressalte-se, ademais, que o perito nomeado, médico com atuação em medicina do trabalho, revela-se plenamente…

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