Processo 5006989-17.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006989-17.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006989-17.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : Z3 HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : KHAUANY MARQUES DARDENGO (OAB PR096322) ADVOGADO(A) : Dayanne Tamashiro (OAB PR059622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Z3 HOSPITALAR LTDA. em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá , no qual pretende: a) A CONCESSÃO DA LIMINAR, inaudita altera parte, para o fim de: a.1) SUSPENDER os efeitos da Notificação/Alerta e do processamento das PER/DCOMPs indicadas, impedindo a lavratura de auto de infração; a.2) VEDAR a aplicação da multa isolada/qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) e qualquer ato de redirecionamento de responsabilidade aos sócios-administradores; a.3) DETERMINAR a abertura de canal administrativo para a juntada dos documentos e a análise humana do crédito; a. 4) ACEITAR, caso este Juízo entenda necessário para a garantia do Juízo, a caução subsidiária dos próprios ativos judiciais objeto da lide. Ao final, requer: e) A PROCEDÊNCIA de TODOS OS PEDIDOS ora formulados, com CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar em todos os seus termos, para: e.1) DECLARAR o direito líquido e certo da Impetrante de submeter à Administração Tributária todos os documentos comprobatórios da higidez, liquidez e certeza do crédito judicial utilizado, garantindo-se o pleno exercício do Direito à Prova e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF); e.2) DETERMINAR à Autoridade Coatora a imediata instauração de processo administrativo autônomo e específico, vocacionado ao processamento e à análise exauriente do encontro de contas fundado no Art. 100, §11, da Constituição Federal, garantindo-se à Impetrante o direito de instrução probatória mediante a juntada de documentos que comprovem a liquidez e certeza do crédito judicial utilizado; 2.1) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo não entenda pela imediata ordem de abertura de processo específico, seja a Autoridade Coatora compelida a declarar e certificar o rito procedimental oficial disponível para a operacionalização do encontro de contas fundado no Art. 100, §11, da CF, indicando de forma pormenorizada as etapas e canais de protocolo, a fim de sanar a omissão tecnológica e a insegurança jurídica causadas pela ausência de transparência operacional da Receita Federal; e.3) Em qualquer hipótese, DETERMINAR que a Autoridade Coatora proceda à análise técnica, fundamentada e exauriente do pedido de encontro de contas, vedando-se o indeferimento por critérios meramente algorítmicos ou por impossibilidade sistêmica autoimposta pelo Fisco, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de motivação do ato administrativo; e.4) DETERMINAR que a análise do encontro de contas e da documentação comprobatória seja realizada, obrigatoriamente, por pessoa natural (AuditorFiscal da Receita Federal), vedando-se o indeferimento fundado exclusivamente em processamento automatizado de dados ou critérios algorítmicos de 'malha fiscal'; garantindo-se, assim, o cumprimento do Art. 50 da Lei nº 9.784/99, para que a decisão administrativa seja fruto de COGNIÇÃO HUMANA, devidamente motivada, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e.5) DETERMINAR que seja MANTIDA A SUSPENSÃO das PER/DCOMPs e a proibição de qualquer ato sancionatório (multas e redirecionamentos) até que ocorra a efetiva e final operacionalização do encontro de contas na via administrativa,…

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