Processo 5006989-18.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006989-18.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Campo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006989-18.2026.8.24.0054/SC AUTOR : ADRIANA BLASIUS ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por ADRIANA BLASIUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário n. 552.913.877-9, ocorrida em 19/02/2013. A autora usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária (NB 552.913.877-9) no período de 23/08/2012 a 19/02/2013. Passados mais de 13 anos, ajuiza a presente ação, sem trazer aos autos qualquer demonstração de provocação administrativa da pretensão, ou, ainda, documentos médicos contemporâneos acerca das alegadas sequelas e incapacidade laboral que lastreiam o pedido de concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussion de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ainda, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual se caracteriza quando presente o binômio necessidade/utilidade: a necessidade da intervenção do juízo e a utilidade do provimento jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, consolidou o entendimento de que "2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...)" – grifo nosso. Portanto, em se tratando de demanda ajuizada contra o INSS, a intervenção do Estado Juiz somente se justifica quando há negativa por parte da autarquia ré ou quando há demora não razoável na apreciação do pedido. A parte autora não demonstrou, minimamente, qualquer provocação da autarquia nos últimos treze anos acerca da sua pretensão à percepção de auxílio-acidente. Não submeteu à análise administrativa a documentação médica…

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