Processo 5006989-42.2022.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006989-42.2022.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : NERI GIOVANAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. VALIDADE DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida contra instituição financeira, na qual se buscava a conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com alegação de que a intenção da parte autora era contratar um empréstimo consignado tradicional, contrariando a tese firmada no IRDR nº 28 do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" e do "Contrato de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado", ambos devidamente assinados pelo agravante. 2. O agravante não apenas realizou o saque inicial em 27/03/2018, mas também efetuou um segundo saque expressivo, denominado "saque complementar", em 25/01/2019, no valor de R$ 3.874,00, demonstrando ciência da natureza do contrato. 3. A utilização reiterada do crédito disponibilizado é incompatível com a alegação de que o agravante acreditava se tratar de um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, afastando a tese de vício de consentimento. 4. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar um conjunto robusto de documentos que comprovam a regularidade da contratação. 5. A alegação de que os saques complementares seriam meras transferências bancárias é insuficiente para desconstituir a conclusão de que o agravante se beneficiou repetidamente do crédito rotativo, conduta que demonstra sua ciência sobre a modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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