Processo 5006989-56.2025.4.03.6105
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006989-56.2025.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: ADRIANO JOSE PIOTO JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - SP330491-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado a fim de que seja “analisado o pedido administrativo para devolução dos valores retidos indevidamente”. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) com relação ao Delegado da Receita Federal em Campinas, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (2) no mais, extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, concedo parcialmente a segurança, para determinar ao Delegado de Pessoas Físicas da RFB em São Paulo/SP que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, excluídos os dias tomados para eventuais providências exclusivas do impetrante, conclua motivadamente a análise dos pedidos de restituição identificados nestes autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Em vista da sucumbência mínima do impetrante, custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. O processo administrativo na esfera federal foi regulamentado pela Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que em seus artigos 5º e 6º, parágrafo único, faculta a qualquer interessado requerer o seu início, sendo vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, impondo-se ao servidor “orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". Na esfera da Administração Tributária Federal, o direito de petição é exercido em observância da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, que estabelece, em seu artigo 24, in verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no…
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