Processo 5006991-17.2023.8.21.0073

TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5006991-17.2023.8.21.0073
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5006991-17.2023.8.21.0073/RS REQUERENTE : VOLNEI LOURENCO MASZLOCK ADVOGADO(A) : FERNANDA LOPES MARTINS (OAB RS114725) REQUERIDO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares arguidas em  contestação . I. Inépcia da inicial e da falta de interesse processual A PREVI sustenta que a inicial seria inepta, pois o requerente não teria apresentado documento que comprove a recusa administrativa à realização do saque, tampouco demonstrado documentalmente que a responsabilidade pela conta de FGTS seja da PREVI. Argumenta, ainda, que os valores indicados nos extratos anexados à inicial corresponderiam a depósitos recursais da ação trabalhista, e não a resíduos de FGTS propriamente ditos. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, ocorre quando a petição carece de pedido ou de causa de pedir, o pedido é juridicamente impossível, contiver pedidos incompatíveis entre si, ou quando a causa de pedir não lograr fundamentar o pedido. Nenhuma dessas hipóteses está configurada nos autos. A petição inicial descreve, de forma suficientemente clara, os fatos que fundamentam a pretensão: o requerente alega que, em decorrência da ação trabalhista nº 0078800-79.2009.5.04.0005, foram gerados resíduos de FGTS depositados em conta vinculada junto à PREVI, e que a instituição teria obstaculizado o saque desses valores, exigindo alvará judicial. O pedido é certo e determinado: a expedição de alvará para viabilizar o levantamento dos valores. A argumentação da PREVI quanto à natureza dos valores (se FGTS ou depósito recursal) e sobre quem é o responsável pela conta é questão de mérito, não de admissibilidade formal da inicial. A confusão entre o plano da regularidade formal da peça inaugural e o plano da procedência do pedido não autoriza o reconhecimento da inépcia. Quanto ao interesse processual, igualmente não se vislumbra sua ausência. O interesse de agir é verificado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual eleito. O requerente afirma ter sido informado pela instituição de que precisaria de alvará judicial para realizar o saque, o que justifica o ajuizamento do presente procedimento. A ausência de documento formal comprovando a recusa não implica falta de interesse; trata-se de questão probatória a ser enfrentada no mérito. Assim, REJEITO as preliminares. II. Ilegitimidade passiva da PREVI A PREVI sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 8.036/1990, a responsabilidade pela gerência do FGTS é da Caixa Econômica Federal, sendo esta a instituição competente para autorizar saques e movimentações de contas vinculadas, de modo que a ação deveria ter sido direcionada à CEF. A preliminar tampouco comporta acolhimento. A legitimidade passiva é determinada pela relação jurídica de direito material descrita na inicial, identificando-se o sujeito em face de quem o autor afirma ter pretensão. No caso dos autos, o requerente não discute genericamente a responsabilidade da CEF sobre o FGTS, mas sim o destino de valores depositados em contas vinculadas junto à PREVI, vinculadas ao processo trabalhista nº 0078800-79.2009.5.04.0005, conforme os próprios extratos juntados ao Evento 1. Com efeito, os extratos…

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