Processo 5006993-04.2025.8.21.0077

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006993-04.2025.8.21.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006993-04.2025.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOSE LUCIMAR DE SOUZA DO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante pugna pela restituição em dobro do indébito e pela majoração dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores pagos a maior, se simples ou em dobro; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC tem por finalidade punir a cobrança de valores indevidos, e não se aplica à revisão judicial de contratos bancários, pois, até o momento da decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, sem configurar violação à boa-fé objetiva. 2. A restituição dos valores pagos a maior, decorrente da revisão de encargos abusivos, deve ocorrer na forma simples, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 3. A aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico resulta em valor irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido e com a dignidade da advocacia, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSE LUCIMAR DE SOUZA DO COUTO em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JOSE LUCIMAR DE SOUZA DO COUTO  em face de  CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , para: a) DECLARAR  a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 2571218 e, por conseguinte,  LIMITAR  referida taxa ao percentual de 113,28% a.a., que corresponde à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação (dezembro de 2023), mantida a capitalização mensal, por ser inerente à formação da taxa anual; b)   CONDENAR  a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, decorrentes da aplicação da taxa de juros abusiva, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do contrato. O montante a ser restituído/compensado deverá ser…

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