Processo 5006993-20.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006993-20.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006993-20.2025.4.03.6000 AUTOR: ODAIR PIMENTEL MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO EDGARD DA SILVA - MS14674 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, por meio da qual pleiteia a parte autora a declaração de nulidade dos atos administrativos com pretensão de cobrança de valores relativos à reposição ao erário, operacionalizada pela Notificação Progep/UFMS - Processo Judicial n. 0007700-89.1996.4.03.6000, integrante do processo administrativo n. 23104.029592-2023-83. Subsidiariamente, a parte autora pede que eventual valor a ser devolvido seja pelo valor nominal, sem qualquer acréscimo de correção monetária e juros de mora; alternativamente, que seja o valor corrigido pelo INPC, sem incidência de juros; igualmente, que a restituição ao erário seja feita com desconto do imposto de renda e do PSS. Aduz ser servidor (a) público (a) aposentado(a) vinculado(a) à FUFMS, que figurou como substituído(a) do Sindicato ADUFMS em Ação Ordinária proposta em 08/11/1996, perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Processo nº 0007700-89.1996.403.6000), visando o reconhecimento do direito ao reajuste de 47,94% sobre proventos, correspondentes a 50% do IRSM dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, com pedido de tutela antecipada, deferida em 18/11/1996. Narra que, em decorrência de decisão de tutela antecipada, foram realizados pagamentos entre outubro de 1996 e abril de 1997, posteriormente suspensos em 18/05/1998. A ação foi julgada procedente, reformada em apelação pelo TRF3, e os recursos especial e extraordinário foram improvidos, com trânsito em julgado em 03/10/2019. Afirma que, em 18/06/2024, a UFMS, por meio da PROGEP, notificou a parte autora para devolução de valores pagos a título de antecipação de tutela, sem oportunizar contraditório ou ampla defesa, no seu entender contrariando os preceitos das Leis nº 8.112/90 e 9.784/99 e os princípios da Administração Pública. Alega que a notificação não apresentou os contracheques da época, nem esclareceu se o valor a ser restituído corresponde ao montante bruto ou líquido, havendo incidência compulsória de IRPF e PSS sobre os proventos à época, de modo que eventual devolução em valor bruto configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Acrescenta que foram questionados os índices de correção e juros aplicados, considerando que o art. 46, §3º, da Lei nº 8.112/90 prevê a não incidência de tais encargos em casos de revogação de tutela antecipada, mas, apesar disso, a UFMS procedeu ao desconto mensal nos proventos da parte autora, sem mandado judicial, sem anuência, e sem observância do devido processo legal. Sustenta que a medida adotada pela Administração é considerada ilegal e inconstitucional, ensejando a nulidade dos atos administrativos de cobrança e desconto, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência (Art. 355, I, CPC). Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. O pedido de…

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