Processo 5006993-42.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5006993-42.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006993-42.2026.4.04.7201/SC ACUSADO : CHRISTIAN WORMSTALL ADVOGADO(A) : ISABELA DE FARIAS LORENZONI (OAB PR125628) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de: 1.1. ANDRÉ SCHMOLLER DOS REIS, ALDO AYALA ARANDA , CYNTHIA CAROLINA CABRERA PINANEZ , ENEDIR BEGOTTO , FABIO GUEDES COSTA , GABRIEL PETRI LUCAS LELIS e LUIS MIGUEL BOGADO GONZALES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1); 1.2 ANDRÉ GOMES DA SILVA, ANDRÉ SCHMOLLER DOS REIS, ALDO AYALA ARANDA , CHRISTIAN WORMSTALL , CYNTHIA CAROLINA CABRERA PINANEZ , ENEDIR BEGOTTO , FABIO GUEDES COSTA , FRANCISCO WERYS PRACIANO DE SOUZA, GABRIEL PETRI LUCAS LELIS , HERCULES BRENDO FERREIRA DA CRUZ , LUIS MIGUEL BOGADO GONZALES, PAULO CÉSAR FIDELIS, VIKTOR FIRMIANO MARTIN e VINICIUS SILVA ALCANTARA , imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso V da Lei n. 12.850/2013 (Fato 2). 2.  Notifiquem-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita subscrita por advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Em especial, deverão ser cintificados de que: (a) se informarem que não possuem condições de constituir advogado para defender-se ou, enfim, se esgotado o prazo antes referido sem que apresentem resposta por defensor constituído, haverá nomeação de defensor dativo para atuar em suas Defesas Técnicas; (b) no prazo antes referido, deverão apresentar defesa preliminar e exceções, estas em apartado, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, até o número de cinco; (c) as testemunhas arroladas deverão ter suas qualificações apresentadas desde logo, bem como seus endereços de localização e telefones de contato informados de maneira completa, correta e atualizada, sob pena de somente serem ouvidas se trazidas à audiência independentemente de intimação judicial; (d) depoimentos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas. 2.2. Intimem-se os denunciados a comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do processo à revelia (art. 367 do CPP). 3.  Os defensores deverão observar: a) o limite legal de testemunhas; b) a qualificação e endereço completo das testemunhas cujas intimações forem necessárias; c) que testemunhos abonatórios devem ser apresentados como declarações simples; d) o indeferimento de depoimentos irrelevantes ou protelatórios, conforme § 1º do art. 400 do CPP. 4.  A obtenção dos antecedentes criminais dos réus deve ser providenciada pelo Ministério Público Federal, por se tratar de ônus da acusação. 5.   Com relação aos bens apreendidos por ocasião do flagrante,  houve manifestação na sentença da ação penal 50185734020244047201. Não obstante, observo que a apreensão do veículo Iveco, placas ASL1B15, é objeto do recurso de apelação do MPF ( evento 66, APELAÇÃO1  e processo 5002192-96.2025.4.04.7208/SC, evento 6, SENT1 ) e, quanto ao semirreboque,  o pedido de liberação foi indeferido pela superveniência de exame pericial, indicando vestígios de adulteração nos identificadores desse veículo ( evento 91, DESPADEC1 ). 6.  Nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, cessada a competência do juiz das garantias, cabe reexaminar a…

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