Processo 5006993-59.2023.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006993-59.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PEDRO VALADARES GONTIJO ADVOGADO(A) : PEDRO DE FREITAS MOURÃO (OAB MG119209) EXECUTADO : JOSE MAURICIO CARDOSO COSTA ADVOGADO(A) : WELLINGTON RENATO VIEIRA (OAB MG109985) EXECUTADO : JOSE GUILHERME CARDOSO COSTA ADVOGADO(A) : ANGELICA APARECIDA MIRANDA ALMEIDA (OAB MG125575) ADVOGADO(A) : ULISSES DE VASCONCELOS RASO (OAB MG031044) ADVOGADO(A) : MARESSA KAROLINE OLIVEIRA DIAS (OAB MG220359) ADVOGADO(A) : VINICIUS HORTA DE VASCONCELOS RASO (OAB MG128241) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PEDRO VALADARES GONTIJO em face de JOSE MAURICIO CARDOSO COSTA e JOSE GUILHERME CARDOSO COSTA , todos qualificados. Consoante se depreende dos autos, em Evento 75, TRASLADO1 este juízo proferiu decisão determinando a suspensão parcial do trâmite processual em relação ao executado falecido JOSE MAURÍCIO CARDOSO COSTA, com a determinação de intimação do exequente para providenciar a habilitação do espólio ou herdeiros, nos termos da lei processual civil. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de penhora sobre a fração ideal de 20% pertencente ao executado JOSE GUILHERME CARDOSO COSTA sobre o imóvel descrito na matrícula nº 48.087 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho/MG, bem como o arresto cautelar de 20% pertencentes ao executado falecido, para garantir a utilidade da prestação jurisdicional diante dos indícios de reestruturação de matrículas imobiliárias e riscos de dissipação patrimonial. Em decorrência da referida decisão judicial, a secretaria deste juízo lavrou o competente Termo de Penhora e Arresto nos autos (Evento 82, TERMO1), formalizando os atos de constrição sobre os percentuais definidos na matrícula do imóvel litigioso. Devidamente intimado, o executado JOSE GUILHERME CARDOSO apresentou impugnação à penhora com pedido de efeito suspensivo liminar. Alegou que a dívida objeto da execução já estaria integralmente garantida por uma cláusula contratual de confissão de dívida, a qual estabeleceu como garantia direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula nº 13.024 da Comarca de Bom Despacho/MG. Sustentou, ainda, que a penhora determinada sobre o imóvel de matrícula nº 48.087 é excessiva e inviável, argumentando que sua participação real no bem foi reduzida para o patamar de 8% em razão de uma escritura declaratória particular e de um contrato de permuta celebrado com uma construtora para edificação de um condomínio residencial. O exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 89, OUTDOC1), argumentando preliminarmente que a rediscussão sobre a idoneidade da garantia contratual e a viabilidade da penhora do imóvel de matrícula nº 48.087 encontra-se preclusa, uma vez que a matéria foi decidida e o devedor não interpôs o recurso cabível contra a decisão constritiva. No mérito, alegou que o registro imobiliário da matrícula nº 48.087 indica expressamente a copropriedade do devedor na fração de 20%, de modo que acordos ou escrituras particulares de permuta não registrados são inoponíveis a terceiros e incapazes de desconstituir a penhora pública, requerendo a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé diante do caráter protelatório da manifestação apresentada. É o relatório, no essencial. DECIDO. 1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À INIDONEIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL O exame detalhado dos atos processuais revela que a tese central…
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