Processo 5006994-26.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006994-26.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA NAKAMURA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Joalheria e Relojoaria Nakamura Ltda., contra decisão (ID 360860769) na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 360860780 – 22 a 37/37), não acolhendo as alegações de inexigibilidade dos créditos tributários por inclusão de ICMS, PIS e COFINS nas bases de cálculo de PIS e COFINS; necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1067/STF; ilegalidade da cobrança concomitante de multa e juros de mora ou, ao menos, a redução de seus níveis. Inconformada com a decisão, a executada/excipiente interpõe o presente recurso, reiterando se verificar a inexigibilidade dos créditos tributários por inclusão de ICMS, PIS e COFINS nas bases de cálculo de PIS e COFINS; necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1067/STF; ilegalidade da cobrança concomitante de multa e juros de mora ou, assim não se entendendo, a redução de seus níveis. Postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 362175060). Contraminuta (ID 364887703). É o relatório. VOTO Por primeiro, sabe-se que a denominada “Exceção de Pré-Executividade” admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o C.STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula 393, abaixo transcrita: Súmula 393/STJ – "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. (...) (STJ, AREsp 2.622.281/CE, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJ 13.10.2025, DJEN 16.10.2025) Com efeito, ainda que haja tese jurídica favorável ao contribuinte quanto a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, é certo também que é necessária, na sua defesa, a…
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