Processo 5006995-08.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006995-08.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006995-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS DE CARVALHO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA - SP461116 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 12/07/2025 por JONAS DE CARVALHO em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA objetivando, sinteticamente, tutela provisória de urgência para determinar a reativação imediata de sua conta na rede social instagram e a confirmação no mérito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e reparação por lucros cessantes, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é criador de conteúdo digital e titular do perfil denominado @jonjon_o_super_pai_oficial, no qual acumulou mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) seguidores e alcançou média mensal de 50 milhões de visualizações com publicações focadas na paternidade, alegando que a referida conta constitui seu principal instrumento de trabalho e fonte de sustento familiar, por meio de contratos publicitários e direcionamento de tráfego para outras redes monetizadas, afirmando que em julho de 2025 teve seu perfil desativado abruptamente pela ré sob a alegação genérica de descumprimento dos "padrões da comunidade", e que, embora a plataforma tenha sinalizado inicialmente a ocorrência de erro técnico, manteve a conta desabilitada com ameaça de exclusão permanente das informações. Por fim, pugnou pela assistência judiciária gratuita, subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 72856810 a 72856825. O pedido de tutela de urgência foi deferido no plantão judiciário do dia 12 de julho de 2025, ocasião em que o douto Juízo Plantonista determinou a reativação do perfil no prazo de 48 horas, fixando multa/diária em caso de descumprimento no importe de R$ 1.000,00 até o limite máximo de R$ 20.000,00, consoante a r. decisão de id. 72856696. A ré foi devidamente intimada e citada por meio do domicílio judicial eletrônico em 12 de julho de 2025, tomando ciência formal da ordem em 14 de julho de 2025, consoante a certidão cartorária de id.73047082. Intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a autorizar o almejado benefício da gratuidade de justiça, o autor optou por recolher as custas iniciais (id. 73481377 e 73481382). Posteriormente, noticiou o mesmo em duas oportunidades o descumprimento da ordem liminar, em 21 de julho de 2025 (id. 73481363) e em 01 de agosto de 2025 (id. 75198583), pugnando pelo reconhecimento da incidência das astreintes e pela majoração da multa diária outrora fixada. A empresa ré apresentou a tempestiva contestação de id.75278159, prestando esclarecimentos prévios sobre a atuação da empresa no Brasil em relação à operadora internacional Meta Platforms Inc. No mérito, defendeu a legalidade da desativação da conta do autor ao argumento que agiu no exercício regular de direito, alegando descumprimento dos termos de uso e das diretrizes da comunidade pelo usuário. Sustentou a…

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