Processo 5006995-12.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006995-12.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: DEBORA DE CASTRO MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de transações bancárias c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar ajuizada por Debora de Castro Miranda em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, narra a parte autora que, na data de 22/01/2025, após deixar seu veículo em oficina mecânica, recebeu contato via WhatsApp de indivíduo que se passou pelo proprietário do estabelecimento, sendo induzida a realizar transferência via PIX. Posteriormente, descobriu tratar-se de golpe, ocasião em que buscou auxílio junto à instituição financeira ré. A autora afirma que, na sequência, foi novamente contatada por suposto funcionário do banco, o qual, munido de seus dados pessoais e informações sobre a ocorrência, reforçou a credibilidade da fraude. Após tais ocorrências, constatou a invasão de sua conta bancária, com a realização de diversas transações, resgates de investimentos e contratação de empréstimos sem sua autorização, entre os dias 22 e 28/01/2025, gerando prejuízo significativo. Relata, ainda, que, mesmo após comunicar o ocorrido ao banco e adotar medidas de segurança, novas movimentações indevidas foram realizadas, evidenciando falha na prestação do serviço. Destaca que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito. Liminarmente, requereu a suspensão das cobranças relativas aos empréstimos fraudulentos e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das transações impugnadas, restituição dos valores indevidamente subtraídos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Liminar deferida conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os prejuízos decorreram de golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como que as transações e contratos foram realizados mediante uso de senha pessoal e mecanismos de segurança, sendo válidos e compatíveis com o perfil da autora. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. Isso porque, conforme a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes é feita com base nos fatos narrados na petição inicial, em abstrato, o que é suficiente para enquadrar o réu como parte legítima. Por esta razão, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento…
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