Processo 5006995-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006995-38.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0075388-76.1996.4.02.5101/RJ AGRAVADO : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PORTUGAL PAES (OAB RJ098370) ADVOGADO(A) : JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Eventos 206 e 220, eProc JFRJ). Nos termos do art. 300, caput , do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A cognição própria desta fase é sumária, sem prejuízo da posterior reavaliação ante o conjunto probatório exauriente. No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo , da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária. Isto porque as alegações da parte agravante não são suficientes, em juízo de cognição estrita, para demonstrar a probabilidade do direito. A controvérsia de origem envolve liquidação de sentença relativa a indébito de contribuição ao PASEP, com valor indicado pela parte autora em montante expressivo, superior a R$ 900.000.000,00, e com necessidade de exame de documentos contábeis referentes a longo período de apuração. Nesse contexto, a determinação de perícia judicial, neste momento processual, não se revela manifestamente desarrazoada. Embora a União sustente que a Receita Federal do Brasil tenh aapurado o valor do indébito e que a parte autora apenas requereu atualização monetária, a aferição da suficiência dos documentos apresentados, da correção dos parâmetros utilizados e da aderência dos cálculos ao título judicial demanda análise mais aprofundada. Além disso, a própria agravante, em manifestação posterior nos autos de origem, indicou assistente técnico e apresentou quesitos voltados à verificação dos valores originários apurados pela Receita Federal do Brasil, do saldo devedor a ser deduzido e das contas do livro Razão que compuseram a base de cálculo do PASEP. Tal circunstância, ao menos neste exame preliminar, afasta a conclusão de manifesta inutilidade da prova técnica. Quanto à antecipação dos honorários periciais, a decisão agravada se apoiou no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “ Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ”. A alegação de distinção fundada na superveniência do CPC/2015 não basta, por ora, para afastar a incidência do precedente repetitivo, sobretudo porque a decisão agravada aplicou entendimento voltado especificamente à fase autônoma de liquidação de sentença, na qual já existe definição sobre a parte vencida na fase de conhecimento. Tampouco se evidencia risco de dano grave ou irreversível. A realização da prova técnica busca auxiliar a apuração do quantum debeatur e a antecipação dos honorários periciais constitui consequência processual sujeita a posterior reexame, inclusive após o contraditório recursal. De igual modo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao…
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