Processo 5006995-62.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006995-62.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006995-62.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A APELADO: GENIVALDO DAVID DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 262232036) em face de sentença (Id 262230131) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 52, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por GENIVALDO DAVID DA SILVA, nascido em 20-08-1958, portadora da cédula de identidade RG nº 20.135.523-1 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições especiais, junto à empresa Indústria de Galvanoplastia Brasilongo Ltda., nos períodos de 1º/03/1998 a 30/04/1988 e de 03/06/1996 a 18/04/2012. Consoante planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 1º-09- 2016 (DER) – NB 42/ 178.249.705-3, durante 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determino concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixo termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 1º-09-2016 (DER) – NB 42/ 178.249.705-3. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer o INSS, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito; o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça; e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, postula a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Questiona, ainda, a metodologia de aferição do agente ruído e a regularidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP´s, que necessariamente devem indicar médico ou engenheiro do…

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