Processo 5006996-86.2026.4.02.5120

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5006996-86.2026.4.02.5120
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006996-86.2026.4.02.5120/RJ REQUERENTE : SERGIO SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por SERGIO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 725.109.629-4 DCB 26/05/2026 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa . I - Presente o interesse processual, visto que a parte autora comprovou nos autos ( evento 1, PROCADM21 ) a solicitação de prorrogação do benefício supra. II - Ante o valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . III - Defiro a gratuidade de justiça , ante a declaração de hipossuficiência acostada. IV - A conclusão da perícia médica é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória , INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. V - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” ), no prazo de 5 (cinco) dias ,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância . VI - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº  8.213/91). De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.  Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. Diante da necessidade de prova pericial, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG. Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais…

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