Processo 5006997-05.2023.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006997-05.2023.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006997-05.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BUFFALO DO BRASIL CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA - ME CPF: 50.021.708/0001-05 RÉU: NEYRISMAR ANTONIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1- RELATÓRIO As partes entabularam acordo judicial, devidamente homologado por sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, para colocar fim ao litígio originário. Nos termos da avença, o então autor, NEYRISMAR ANTÔNIO PEREIRA, assumiu a obrigação de entregar à ré, BUFFALO DO BRASIL CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA - ME, o documento hábil para a transferência de uma gleba de terras com área total de 10.000m², especificada como Lote 02, a ser desmembrada da matrícula nº 728 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. O prazo fixado para o cumprimento desta obrigação de fazer foi de 6 (seis) meses, sob pena de conversão em obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A exequente, Buffalo do Brasil Consultoria de Projetos Ltda - ME, requereu o início da fase executiva em razão do alegado descumprimento, por parte do executado, do prazo estipulado no acordo conjunto para a entrega do desmembramento do Lote 02 da "Fazenda Buffalo", pugnando pela execução da obrigação pecuniária alternativa fixada em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Intimado a efetuar o pagamento voluntário da referida quantia, o devedor deixou transcorrer o prazo inicial sem o depósito em dinheiro, ensejando requerimento da credora para a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da aplicação de sanções por litigância de má-fé e medidas coercitivas atípicas. O executado manifestou-se nos autos argumentando, em síntese, a ocorrência de legítimo impedimento administrativo e judicial para o estrito cumprimento do prazo de seis meses, sob o fundamento de que o atraso na abertura da matrícula decorreu exclusivamente de entraves burocráticos municipais e de notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis, caracterizando caso fortuito ou força maior. Ademais, sustentou a exceção do contrato não cumprido, apontando que a própria exequente obstou o andamento da avença ao litigar em juízos diversos e dar ensejo a ordens de indisponibilidade emanadas de terceiros. Noticiou, por fim, a conclusão definitiva do desmembramento imobiliário com a abertura da matrícula própria nº 103.114 perante o 2º CRI de Uberaba, defendendo que as decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais elidiram qualquer contorno de mora culposa, restando esvaziado o objeto da execução forçada. Instadas a se manifestar sobre os julgamentos recursais e documentos supervenientes, as partes apresentaram suas razões finais, pleiteando reciprocamente a condenação da exordial adversa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o acolhimento do pedido de levantamento definitivo da suspensão processual anteriormente decretada, uma vez constatado o trânsito em julgado das decisões da Terceira Vice-Presidência do TJMG que inadmitiram os Recursos Especiais interpostos, estando plenamente estabilizada a atividade jurisdicional de segundo grau…

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