Processo 5006997-08.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006997-08.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006997-08.2025.8.08.0011 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE/RECORRIDA: SEBASTIANA PEREIRA PINTO ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES - OAB ES41861 RECORRIDO/RECORRENTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407; LARISSA DALTRO SANTANA - OAB BA71893 DECISÃO SEBASTIANA PEREIRA PINTO e BANCO PAN S.A. formalizaram a interposição, respectivamente, dos RECURSOS DE APELAÇÃO (id. 19454348 e id. 19454345), em razão da SENTENÇA (Id. 19454338, integralizada pela Decisão de Id. 19454344) proferida pelo JUÍZO DA 3ª DA VARA CÍVEL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., cujo decisum julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: CONDENAR a ré em promover a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com taxas de juros remuneratórios nos termos acima consignados acima, devendo proceder-se o cálculo e definir se existe saldo devedor em aberto ou restituição à parte autora à data do pagamento; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (contratual) até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.” fixando honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira em “10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC).“ Irresignada, a Recorrente SEBASTIANA PEREIRA PINTO sustenta, em síntese: (I) a necessidade de retorno ao status quo ante da relação, afastando-se a conversão do Contrato para que haja a devolução integral do montante recebido e a restituição em dobro de todos os descontos; (II) a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a sua condição de hipervulnerabilidade; (III) a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o primeiro desconto indevido. Contrarrazões apresentadas por BANCO PAN S.A. no sentido de desprovimento recursal (id. 19454353). Por sua vez, a Recorrente BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente: (I) o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral; (II) a ocorrência de prescrição e decadência, considerando que o Contrato fora firmado em 2015. No mérito, sustenta: (I) a validade da contratação, porquanto houve a efetiva disponibilização do crédito e assinatura do termo; (II) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução; (III) o afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé; (IV) a impossibilidade de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado. Contrarrazões apresentadas por SEBASTIANA PEREIRA PINTO no sentido de desprovimento recursal (id. 19454355). É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo ao exame do Recurso de Apelação Cível. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Na hipótese dos auto, a…

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