Processo 5006997-18.2022.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006997-18.2022.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006997-18.2022.4.03.6338 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LILIAN CRISTINA NOVELLI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131-A DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO DO INSS. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUPERADO PARA BENEFÍCIOS COM TERMO INICIAL A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como carência o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário (NB 539.627.103-1), de 19/02/2010 a 30/04/2010, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 01/09/2022, determinando o pagamento das diferenças atrasadas observado o Tema 995 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso do INSS. O INSS interpõe recurso inominado alegando que, havendo reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida da autarquia, e não na data da DER reafirmada, nos termos do Tema 995 do STJ, e que os juros de mora, no caso de reafirmação da DER, somente incidem a partir do decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado para a implantação do benefício, e não desde a data da reafirmação. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento…

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