Processo 5006997-87.2026.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006997-87.2026.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006997-87.2026.8.21.0018/RS AUTOR : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial ( evento 1, INIC1 ). A parte autora  pagou  as  custas Audiência de conciliação Remeto os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação de audiência de  CONCILIAÇÃO ,   conforme artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil), cabendo à parte ré fazê-lo por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil). O comparecimento à audiência é obrigatório e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme prevê o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a respectiva exigibilidade (art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Honorários do(s) conciliador(es): Havendo acordo , fixo a remuneração de cada conciliador em 4 (quatro) URCs, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Ato n.º 047/2021-P, autorizando-se que o(s) conciliador(es) ajuste(m) com as partes valor inferior caso compreenda(m) isso possível em virtude da natureza da causa e das condições econômicas das partes. Cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários do(s) conciliador(es) em idêntica proporção, permitindo-se que disponham de modo diverso, desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem esteja sob o abrigo do benefício da gratuidade de justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária. Ainda para o caso de acordo ou entendimento, estando uma ou ambas as partes sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça, 1 (uma) URC será paga conforme o artigo 2º,  caput,  do Ato n.º 047/2021-P, sem prejuízo da responsabilidade da parte que não esteja ao abrigo da gratuidade da justiça pelo restante dos honorários. Não havendo acordo , fixo a remuneração em 1 (uma) URC, nos termos do artigo 1º, I, do Ato n.º 047/2021-P, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as). Nesse caso, cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários do(s) conciliador(es) em idêntica proporção, ficando desde logo suspensa a exigibilidade da parcela cuja responsabilidade seja de quem litigue sob o abrigo do benefício da gratuidade da justiça. Pagamento dos honorários : a parte que não estiver ao abrigo da gratuidade da justiça deverá realizar o pagamento da parcela que lhe cabe na remuneração do conciliador em até 48 horas da realização da sessão, observando-se a forma ajustada com o próprio(a) conciliador(a) no momento da sessão. Caso não seja possível o pagamento direto, por qualquer motivo que seja, deverá a parte proceder a depósito em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 5 dias,  ficando desde logo autorizada a expedição de alvará ao conciliador , independentemente de novo despacho. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para…

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