Processo 5007000-45.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007000-45.2025.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: VANIA CELESTE DE SA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão do benefício por incapacidade com adicional de 25% na RMI. A sentença (ID 366712521) julgou o pediu inicial improcedente por ausência de incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “A parte autora relata incapacidade laboral desde 2021, em razão do diagnóstico de "fratura de vertebra lombar e “dor na coluna sacral e quadril esq". Conforme dossiê médico, a interessada foi submetida à avaliação médica junto ao INSS em 18.08.2021, no qual constou que a pericianda não apresentou nenhum atestado médico atual, exames recentes ou receitas. Apontou que a requerente "carrega e manipula pertences, senta e levanta sem dificuldades, coluna sem sinais de contratura muscular significativa, trofismo preservado, flexão, extensão e lateralização preservadas. MMSS e MMII com trofismo, movimentação e força preservados. Faz flexão de tronco sobre MMII sem dificuldades. (...) Quadris com movimentação preservada". Dessa forma, o Perito do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laboral (Id. 376294693). Em consulta ao CNIS, verifico que a autora manteve os seguintes vínculos empregatícios nos períodos em que alega inaptidão para o trabalho: (i) de 08.09.2021 a 22.10.2021 (WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA); (ii) de 05.10.2023 a 23.02.2024 (LECCOR MULTISSERVICOS LTDA); (iii) de 17.04.2024 a 30.04.2024 (CONSERMAIS SERVICOS LTDA) (Id. 376294659). O Sr. Perito Judicial, por sua vez, apontou que a autora compareceu à perícia sozinha, despiuse, vestiuse, agachou-se e levantouse com facilidade. Consignou que “Ao Exame Físico do Quadril, com elevação, flexoextensão, adução e abdução ativos, sem bloqueios ou restrições. Bom trofismo muscular. Não se observaram cicatrizes Ao Exame Físico da coluna, apresentou amplitude movimento (ADM) completa, sem restrições, com bom trofismo muscular” (foi grifado e colocado em negrito). Concluiu que a pericianda não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau (Id. 465567298)”. Apelação da parte autora (ID 366712522) em que, aduz em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa: seria necessária a realização de nova perícia judicial. No mérito, alega que a prova pericial consignou sua incapacidade em período certo - 28/07/2021 até 18/08/2021- e requer a concessão do benefício, ainda que de forma temporária, com a antecipação da tutela. Sem contrarrazões É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão…
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