Processo 5007000-93.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007000-93.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007000-93.2025.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA RECORRIDO: ALDEMAR DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18256243) interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17336652) da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE FATO COMO DE ORDEM PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aldemar de Souza contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em face do Município de Cariacica/ES, que, apesar da intempestividade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, acolheu as alegações do Município por reputá-las cognoscíveis de ofício e determinou a realização de perícia contábil, diante da suposta complexidade e divergência dos cálculos apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se matérias de fato suscitadas em impugnação intempestiva à execução podem ser conhecidas de ofício pelo juízo da execução, afastando a preclusão; (ii) estabelecer se é válida a determinação de perícia contábil antes da delimitação das questões controvertidas e da verificação da necessidade da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão temporal impede o conhecimento de matérias de fato suscitadas fora do prazo legal, salvo se revestidas de natureza de ordem pública, o que não se verifica no caso em exame. Questões relativas à base de cálculo das verbas executadas, ausência de deduções, critérios de correção, e apuração de horas extras consistem em controvérsias técnicas e fáticas, não estando entre as matérias que o juiz pode conhecer de ofício. A determinação de perícia contábil sem a definição prévia das questões jurídicas controvertidas configura decisão prematura e viola o devido processo legal. A controvérsia quanto ao quantum debeatur deve ser resolvida com base na coisa julgada, cabendo ao juízo da execução confrontar os cálculos apresentados com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, antes de decidir sobre a necessidade de prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede o conhecimento de matérias de fato suscitadas em impugnação intempestiva à execução, salvo quando se tratar de questão de ordem pública. A definição da necessidade de perícia contábil exige a prévia delimitação das controvérsias jurídicas e a constatação de que os cálculos não podem ser resolvidos por simples operação aritmética. Não cabe ao juízo da execução reabrir fase já superada do processo com base em manifestação extemporânea da Fazenda Pública, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à marcha processual. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 95, 370, 492, 494, I, e 509, I, do Código de Processo Civil, sustentando que os equívocos apontados nos cálculos configuram mero erro material (cognoscível de ofício a qualquer tempo, afastando a preclusão) e…

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