Processo 5007001-95.2026.8.13.0035

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5007001-95.2026.8.13.0035
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5007001-95.2026.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS FIDELIS MARTINS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante delito lavrado em desfavor de Matheus Fidelis Martins Gonçalves e Bruno Alexandre Xavier Gomes, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Segundo consta do boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), no dia 14 de julho de 2026, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo na Rua dos Buritis, bairro São Sebastião, nesta comarca, quando abordaram o flagranteado Matheus, indivíduo conhecido no meio policial. Durante a busca pessoal, foi localizado em sua cueca um invólucro contendo 14 pedras de substância semelhante ao crack. Ato contínuo, os militares deslocaram-se até a residência de Matheus, situada na Rua Sudário Rodrigues Gomes, nº 161, onde, após franqueada a entrada, localizaram sobre um armário outro invólucro contendo mais pedras de crack. No total, foram apreendidas 34 pedras de crack com o flagranteado Matheus, apresentando massa de 12,50g e 16,50g, as quais se comportaram como cocaína nos exames preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Inquirido sobre uma motocicleta que pretendia buscar, Matheus indicou o endereço situado na Rua dos Tamburis, nº 693. No local, os policiais visualizaram, pelo portão de grades, uma motocicleta Honda/CG 150 Fan de cor vermelha ostentando placa de veículo de cor cinza. Ao chamarem pelo morador, o flagranteado Bruno compareceu ao corredor e, ao ser informado sobre a fiscalização do veículo, correu para o interior do imóvel. Diante da fundada suspeita de flagrante por adulteração de sinal identificador, os policiais ingressaram na residência e visualizaram Bruno fechando a porta de um armário, onde foi localizado um recipiente plástico contendo 16 papelotes de substância semelhante à cocaína, com massa de 23,60g, cujo laudo preliminar atestou resultado positivo para cocaína (ID XXX.XXX.XXX-XX). Bruno admitiu que guardava as drogas para Matheus e utilizava a motocicleta adulterada para realizar entregas. A prisão em flagrante foi regularmente comunicada a este juízo no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram expedidas as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e realizados os exames clínicos de praxe (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa técnica de Matheus apresentou manifestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio e prática de fishing expedition (pescaria probatória), requerendo o relaxamento da prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os autuados para…

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