Processo 5007002-05.2026.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007002-05.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MARIA EDUARDA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual MARIA EDUARDA FERREIRA LIMA requer, em sede de tutela de urgência, o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do seu financiamento imobiliário, com o impedimento da inscrição do nome no Cadastro de Restrição ao Crédito. Alega a autora serem abusivas a cobrança da Taxa de Administração e a cobrança relativa ao Seguro MIP e DFI. Requer ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a redução dos valores incidentes sobre as parcelas mensais. I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC. II - A parte autora, alegando imperfeições contratuais, requer a concessão da tutela de urgência, "para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito". A antecipação da tutela exige a presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ônus do interessado sua demonstração (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC). Além disso, o pressuposto negativo consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), isto é, o periculum in mora inverso não pode se mostrar mais intenso do que a própria concessão da tutela provisória pretendida. Colhe-se da inicial que "a parte entabulou em 29/03/2022, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de uma casa 04 na Rua Jose Leite da Silva, conjunto habitacional Residencial Sampaio Correia". Contudo, alega que "há tarifas incluídas no contrato em comento que afrontam os princípios basilares da relação consumerista". Reclama da cobrança de "seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$ 37,44" e da taxa de administração no valor de R$ 25,00. A propabilidade do direito, neste momento preambular, não sobressai clara. Em cognição sumária, extrai-se da jurisprudência que "no âmbito do SFH, é necessária a contratação do seguro habitacional. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por ele. Caso haja essa exigência, resta configurada a "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC" (TRF2, Apelação Cível, 5036535-96.2022.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 18/10/2023). Logo, inicialmente, não avulta necessariamente ilegal ou abusiva a contratação de seguro acessória ao mútuo habitacional. De igual modo, a jurisprudência reconhece que "a cobrança de taxa de administração é lícita, desde que prevista contratualmente" (TRF2, Apelação Cível, 5012044-54.2024.4.02.5101, Rel. ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 01/08/2025). E, na hipótese, aparentemente há previsão contratual de tarifa de administração ( evento 1, CONTR8 , cláusula 4, p. 17). Portanto, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória. Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC),…
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