Processo 5007002-22.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007002-22.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MATHEUS BANDEIRA SILVESTRE ADVOGADO(A) : JOSIAS MARQUES TEODORO (OAB SP447694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende redução a zero dos juros de seu contrato de financiamento estudantil, inclusive com pedido de tutela provisória para suspensão da cobrança das parcelas. Após determinação de emenda (evento 3), a parte autora readequou o valor da causa para R$ 7.267,29. Retifique-se a autuação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há probabilidade do direito. O contrato do autor foi firmado em março de 2014 (evento 1, CONTR6). Considerando a data da contratação, não há direito à redução da taxa de juros. No Tema 381, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Sobre os juros em contratos de FIES, assim dispõe a Lei 10.260/2001: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (…) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A redução da taxa de juros a zero é aplicável somente aos contratos firmados a partir de 2018, o que não é o caso da parte autora. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS ZERO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, mantendo a improcedência do pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação de juros zero, sob o fundamento de que as inovações da Lei nº 13.530/2017 não se aplicam retroativamente a contratos firmados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES com taxa de juros zero, pode ser aplicada retroativamente a contratos de financiamento estudantil celebrados antes de sua vigência, em observância aos princípios da isonomia e da norma mais favorável ao estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES com juros zero, não se aplica retroativamente a contratos de financiamento estudantil firmados antes de 01/01/2018, conforme o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 e a jurisprudência consolidada do TRF4,…
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