Processo 5007002-61.2023.8.24.0041

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007002-61.2023.8.24.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007002-61.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de BELLER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA - ME, em que não houve a satisfação integral do débito. Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB ( evento 74, PET1 ). Decido. A utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de seu turno, mostra-se inadequada no bojo da presente execução, uma vez que, ao meu sentir, tende a desvirtuar seu escopo. Sem embargo, tal sistema tenciona a indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, como bem ressai de sua regulamentação, implementada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Conste-se que a indisponibilidade de bens não se confunde com constrição/penhora, tampouco com mera pesquisa, tratando-se, pois, de medida, penso, mais gravosa, uma vez que implica imediato sobrestamento de um dos poderes mais característicos e relevantes do direito de propriedade, qual seja o de dispor do bem (art. 1.228 do Código Civil). Aliás, veja-se que tampouco proporciona simples concurso de credores, mas inviabiliza, de plano, qualquer movimentação jurídica respeitante ao bem tornado indisponível, impedindo, pois, o registro de vários atos jurídicos - especialmente transmissivos e inclusive de cunho jurisdicional proveniente de outras demandas - respeitantes ao correlato imóvel, pois, em que pese não obste a lavratura de eventual escritura, é certo que, consoante provimento de regência,  "A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição"  (art. 14, §1º). Outrossim, a simples prenotação enseja severo impacto no tráfego jurídico de tais bens, porquanto demarca prioridade e se confronta com outros títulos supervenientes (arts. 182, 183, 186, 190 e 191, todos da Lei 6.015/73), preconizando o multicitado provimento que  "Verificada a existência de bens no nome cadastrado,  a indisponibilidade será prenotada  e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel [...]"  (sem grifos no original). Em abono, a denotar a magnitude da providência, note-se que  "As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do  § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel  desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade , ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução"  (sem grifos no original). A excepcionalidade da medida - indisponibilidade de bens - e, mais precisamente, sua adequação, decorre…

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