Processo 5007004-54.2025.8.13.0433
TJMG • Interdição
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5007004-54.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : GISLENE PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) ADVOGADO(A) : SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA (OAB MG152736) REQUERIDO : JOB PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL COMARCA DE MONTES CLAROS - MG - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO . JUSTIÇA GRATUITA. Autos nº 5007004-54.2025.8.13.0433 - O Exmo. Sr. Dr. Francisco Lacerda De Figueiredo, MM. Juiz de Direito, em substituição, da 1ª Vara de Família desta Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do Processo n º 5007004-54.2025.8.13.0433, ação de Curatela/Interdição, ajuizada por GISLENE PEREIRA SILVA , que tramitou por este Juízo, por sentença datada de 11/05/2026, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOB PEREIRA SILVA , que é portador de Transtorno Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas , inscrito (a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho (a) de Luiz Alves Silva e Maria De Fatima P. Dos Santos , residente e domiciliado (a) nesta comarca, declarando o (a) interditado (a) como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nos termos e limites dos Artigos 1780 a 1782 do Código Civil, conforme consta dos autos, sendo lhe nomeado Curador (a) na pessoa de GISLENE PEREIRA SILVA , inscrito (a) no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado (a) nesta comarca, para os fins de representá-lo(a), nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo fixados os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do (a) interditando (a), inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vendando-se, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando a qualquer título, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato, nos termos e limites do Art. 1782 e Art. 4º, III, ambos do Código Civil e Art. 747 e seguintes do NCPC. A administração não poderá exceder o necessário à manutenção e assistência digna do (a) interditando (a), devendo o curador zelar pelo acompanhamento das necessidades básicas e médicas da mesma. Tendo este prestado o compromisso legal, por termo, no livro próprio da Secretaria. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Sem ônus para o curador, que se encontra sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA . Dado e passado nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 30/07/2026. Eu, Lília Geraldiane Vieira Dias, Gerente de Secretaria, em substituição, mandei digitar e conferi. Segue assinado pelo MM Juiz de Direito, DR. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO.
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