Processo 5007004-92.2026.8.24.0019

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007004-92.2026.8.24.0019
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007004-92.2026.8.24.0019/SC IMPETRANTE : R&S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, com pedido de liminar inaudita altera parte , impetrado por R&S Prestadora de Serviços Ltda. contra ato comissivo atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento de Concórdia/SC, consistente na expedição do Ofício nº 914/2026 (recebido em 04/05/2026), por meio do qual a Administração comunicou a extinção unilateral do Contrato nº 205/2025 — oriundo do Pregão Eletrônico nº 149/2025-PMC, cujo objeto é a pavimentação asfáltica das Ruas Antônio Luiz Secco e Alberto Slongo, no valor de R$ 1.004.577,57 —, com fundamento no art. 137, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Alega a impetrante, em síntese, a existência de direito líquido e certo a não ter o contrato extinto por ato eivado de vícios, especialmente a (i) Inversão procedimental, já que o contrato foi rescindido, com contraditório posterior; (ii) Ausência de processo administrativo prévio e específico; (iii) Inadimplemento da própria Administração ( exceptio non adimpleti contractus e tu quoque , arts. 476 e 422 do CC c/c art. 89 da Lei 14.133/2021) — a declaração técnica do engenheiro (doc. 06) apontaria retenção de R$ 55.251,28 (44,9% do faturado), inclusive a 3ª medição integralmente sem pagamento; (iv) Violação às cláusulas contratuais — a Cláusula Nona condiciona a extinção ao contraditório prévio (9.2) e à elaboração de documentos preparatórios (9.3.1 a 9.3.3), inexistentes; e a Cláusula Décima Segunda impõe escalonamento sancionatório (advertência → multa → extinção), não observado; (v) Desproporcionalidade e ausência de motivação. Requer, assim, de forma liminar (art. 7º, III, Lei 12.016/2009 c/c art. 300, CPC), a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 914/2026; a retomada imediata da obra; e a prorrogação do prazo de execução por período equivalente à paralisação (art. 111, Lei 14.133/2021), mediante apostilamento (evento 1).  Instrui a inicial com prova documental, com destaque para o Ofício nº 914/2026, apontado como ato coator.  Os autos vieram-me conclusos.  É o relato do necessário. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “ é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado ”. E complementa o doutrinador: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. Feito esse rápido apanhado do remédio constitucional, requer a impetrante, de forma liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 914/2026; a retomada imediata da obra; e a prorrogação do prazo de execução por período equivalente à paralisação, mediante apostilamento.  Em Juízo perfunctório, a impetração vem instruída com prova…

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