Processo 5007004-94.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007004-94.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007004-94.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERNESSANDRO ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E EVENTOS EIRELI - EPP CPF: 18.472.754/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ERNESSANDRO ALVES DOS SANTOS e NILDESON RODRIGUES DE FREITAS em face de RG EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA (identificada nos autos como RG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E EVENTOS EIRELI - EPP) e do MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que o segundo autor, Nildeson Rodrigues de Freitas, é o proprietário de fato da motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa RVQ9I73, adquirida do primeiro autor, Ernessandro Alves dos Santos, em cujo nome o veículo ainda se encontra registrado. Afirmam que, em 14 de março de 2025, por volta das 21:00 horas, um entregador a serviço do segundo autor, Sr. Nickolas Antony Rabelo Cândido, conduzia a referida motocicleta pela Avenida Carandaí, em Nova Serrana/MG, quando foi abruptamente surpreendido por um caminhão de coleta de lixo, de propriedade da primeira ré e a serviço do segundo réu. Sustentam que o motorista do caminhão, de forma imprudente, realizou uma conversão na contramão de direção para adentrar a referida avenida, vindo a colidir violentamente com a motocicleta. Alegam que, em decorrência do impacto, a motocicleta sofreu danos de grande monta, caracterizando perda total do bem, e que o condutor sofreu apenas ferimentos leves. Apontam que o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi lavrado com informações equivocadas, omitindo a manobra irregular do caminhão. Informam que um supervisor da primeira ré compareceu ao local e se comprometeu a arcar com os reparos, solicitando três orçamentos, mas a empresa posteriormente se negou a efetuar o pagamento, baseando-se na versão do boletim de ocorrência. Com base nesses fatos, e argumentando a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao prejuízo com o veículo, além de compensação por danos morais e reparação por lucros cessantes, em valores a serem arbitrados por este juízo. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de endereço, declarações de hipossuficiência, boletim de ocorrência, CRLV, contrato de compra e venda da motocicleta, três orçamentos para conserto, fotografias e vídeos do acidente e do veículo danificado. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Passo, assim, à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito da causa. Pois bem. A revelia é um instituto processual que decorre da inércia do réu em responder ao chamamento judicial. Conforme já…

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