Processo 5007004-97.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007004-97.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007004-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GLAYCE KELLY SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : JOVELINO GARCIA MARIANO (OAB RJ197019) ADVOGADO(A) : ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GLAYCE KELLY SIQUEIRA LOPES , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, evento 124 dos originários, que rejeitou o pedido de citação de duas rés por edital e determinou a retificação da classe da ação opara procedimento do Juizado Especial Cível, coma exclusão das duas rés do polo passivo. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que ajuizou a ação de origem em face da Caixa Econômica Federal (CEF), da SPE Area20 Empreendimentos Imobiliários Ltda e da Dinco Incorporação Ltda, objetivando ser indenizada por atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como em razão da existência de vícios construtivos verificados no imóvel. Afirma que requereu a citação por edital das duas rés que não foram localizadas, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido com fundamentação em sentença anteriormente proferida no feito e que foi anulada por este Tribunal. Alega que a decisão agravada “ ignora a natureza da relação jurídica estabelecida, a responsabilidade solidária dos agentes envolvidos no PMCMV e a competência fixada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal ”; que a relação é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que é solidária a responsabilidade entre a CEF, a incorporadora e a construtora; que a presença da CEF no polo passivo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito também em relação às outras rés, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a dificuldade de citação das rés não pode ser utilizada “ como pretexto para excluir as rés e cindir a demanda, especialmente quando se trata de litisconsórcio passivo necessário decorrente de responsabilidade solidária em programa habitacional ”. Por fim, afirma que se encontram presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, pelas razões acima; e o periculum in mora , uma vez que a decisão agravada determina a imediata conversão do feito para o rito dos Juizados Especiais Federais e a exclusão das corrés, medida capaz de gerar danos ao andamento do processo, com a prolação de sentença apenas em relação ao pedido de restituição de taxa de obra contra a CEF. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo, e, no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado de todos os pedidos, com a manutenção do feito pelo rito comum e o deferimento da citação das rés por edital. É o relatório. Decido. Deve ser deferido o efeito suspensivo . O Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (aplicação por analogia do artigo 1.012, §3º, CPC). Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de…

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