Processo 5007005-05.2024.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007005-05.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REU: SIRLEA ALBA DA SILVA Advogado do(a) REU: GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI - RS119845 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SIRLEA ALBA DA SILVA, tendo por objeto o veículo automotor Marca/Modelo: HYUNDAI HB20 COMFORT 1.0 12V 2017/2017, Placa: PPU3J86, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de crédito celebrado entre as partes. Deferida a liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido, conforme certidão juntada aos autos. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) ausência de regular constituição em mora, em razão de suposta divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e o número do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes; e (ii) abusividade na capitalização de juros, por suposta ausência de indicação da taxa diária no instrumento contratual. O autor não apresentou réplica no prazo legal. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero "julgamento conforme o estado do processo", é providência que se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC). Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, uma vez que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, não havendo necessidade de dilação probatória. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida postulou o benefício da gratuidade da justiça. Verifica-se que a parte não trouxe elementos suficientes que infirmem a presunção de hipossuficiência decorrente da própria declaração, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça em favor da requerida, nos termos do art. 98 do CPC. III. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A requerida sustenta que a notificação extrajudicial seria inválida por indicar número de contrato diverso daquele efetivamente pactuado entre as partes. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, acompanhada da prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que, a despeito de a notificação extrajudicial indicar número de contrato diverso do realmente pactuado entre as partes, ela continha todos os demais elementos identificadores necessários à sua finalidade: o nome correto da contratante, seu endereço e o valor da parcela vencida, em consonância com o instrumento contratual. O equívoco na numeração do contrato não passou de mero erro material, insuficiente, por si só, para invalidar o ato e afastar a constituição em mora. A requerida, ademais, não demonstrou a existência de…
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