Processo 5007005-13.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007005-13.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Vendas casadas] AUTOR: MARCOS CESAR DE MORAIS SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Marco César de Morais Souto, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação com pedido revisional de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S/A. Alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes. Informa que lhe foi concedido crédito a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas com taxa nominal de juros remuneratórios pactuada em 2,53% ao mês e 34,96% ao ano. Sustenta que a referida taxa é abusiva por discrepar consideravelmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação à época da contratação, a qual aponta como sendo de 1,67% ao mês e 21,94% ao ano. Alega que os juros contratados superam a média divulgada pelo Banco Central, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Aduz que, com o adimplemento integral das 36 prestações e a aplicação da taxa média de mercado, o contrato encontra-se quitado, fazendo jus à repetição do indébito de forma simples bem como ao afastamento dos efeitos da mora. Por fim, alega a ocorrência de venda casada referente à inclusão automática e unilateral do seguro prestamista condicionando a liberação do crédito à sua aceitação, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, pediu a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a declaração da quitação integral do contrato, condenação do Réu a restituição simples do indébito,ressarcimento do seguro prestamista e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Citado, o Réu apresentou contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido a formulação de pedidos genéricos e a ausência de indicação precisa das cláusulas contratuais tidas por abusivas, bem como a falta de demonstração clara dos fatos e fundamentos da causa de pedir. Sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que as prestações foram fixadas de forma prévia e regular, sem a ocorrência de fato superveniente a autorizar a revisão contratual, além de fundamentar a legalidade das cláusulas de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e tarifas com base na jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Autor, alegando que a contratação do financiamento e a posse de veículo automotor demonstram capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência. Impugnou, ainda, o valor apontado como incontroverso pelo Autor, aduzindo que este deve corresponder ao valor de capital não amortizado, e requereu a revogação da tutela antecipada concedida, defendendo a inexistência de recusa no recebimento das parcelas e o não preenchimento dos requisitos legais do Superior Tribunal de Justiça para a…
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