Processo 5007005-46.2019.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007005-46.2019.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JOAO HELENO GUIMARAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : MÔNICA LILIAN DA SILVA RODRIGUES (OAB RS096358) ADVOGADO(A) : MARCIELI LETÍCIA PERATZ (OAB RS136184) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de alguns períodos por exposição a agentes químicos. O autor busca o reconhecimento de interesse de agir para um período, afastar cerceamento de defesa, reconhecer a especialidade de outros períodos, a concessão de aposentadoria especial, a reafirmação da DER e a condenação integral do INSS em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de análise quantitativa para o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de período especial quando a documentação administrativa é considerada deficiente; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como aprendiz e em outras empresas; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é de avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, ainda que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 4. A exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, que demanda apenas prova de contato com agentes nocivos elencados na legislação aplicável. 5. O deficiente preenchimento de formulário ou laudo técnico insuficiente não pode prejudicar o segurado, pois compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas. 6. Há interesse de agir para o período de 14/03/1991 a 18/02/1993, pois a CTPS do autor, presente no processo administrativo, já registrava o vínculo e a função em ambiente industrial metalúrgico, configurando um requerimento com conteúdo fático mínimo. O INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, conforme o Tema 1.124 do STJ, e sua contestação de mérito demonstrou pretensão resistida. 7. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional. 8. Para o período de 14/03/1991 a 18/02/1993 (Ciber Equipamentos Rodoviários Ltda.), a especialidade é reconhecida. Embora o PPP fosse omisso, um laudo ambiental do SESI da empresa demonstrou a exposição a ruído contínuo (93 dB(A), acima do limite da época) e a agentes químicos como óleos…
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