Processo 5007005-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007005-82.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PASSOS COSTA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASSOS COSTA ADVOGADOS contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0117084-71.2014.4.02.5001 que acolheu em parte a impugnação da agravada, condenando a agravante ao pagamento de honorários advocatícios ( evento 414, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante afirma que " a manutenção da condenação exclusiva da agravante, mesmo diante da rejeição substancial da impugnação fazendária, viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e causalidade, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma ” . Alega que " reconheceu espontaneamente a procedência parcial da impugnação apresentada pela União, circunstância que evidencia ausência de litigiosidade efetiva quanto ao ponto acolhido. Em situações como essa, a manutenção integral da verba honorária revela-se excessiva e incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. ". Aduz que " a decisão agravada fixou verba honorária imediatamente exigível em favor da União, circunstância que possibilita o imediato prosseguimento da cobrança, inclusive com adoção de medidas constritivas patrimoniais, inscrição em sistemas de controle e demais atos executivos destinados à satisfação do crédito sucumbencial " . Argumenta que “a determinação de depósito imediato de percentual sobre o faturamento bruto, sem a ressalva das verbas impenhoráveis, asfixiará financeiramente a instituição” . Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Na origem, a demanda consiste em liquidação da sentença por arbitramento instaurado por INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS em face da União - Fazenda Nacional (86.1), objetivando a cobrança de créditos que, em julho de 2022, totaliza R$ 86.990,13. Em seguida ( evento 87, EXECUMPR1 ), a agravante, PASSOS COSTA ADVOGADOS, instaurou o cumprimento de sentença em face da União - Fazenda Nacional , objetivando a cobrança de honorários advocatícios que, em julho de 2022, totalizava R$ 4.721,62. A agravada apresentou impugnação ( evento 109, IMPUGNACAO1 ), requerendo o reconhecimento da inexistência de condenação em honorários advocatícios e o reconhecimento de excesso de execução. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( evento 414, DESPADEC1 ): “No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à executada. O v. acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região em sede de juízo de retratação ( evento 84, DOC53 ) excluiu expressamente a condenação da União em verba honorária, em face da sucumbência recíproca. Portanto, carece o pedido de execução de honorários de título executivo judicial válido, impondo-se a extinção deste pormenor da execução. Quanto ao indébito tributário, a controvérsia sobre a Taxa SELIC foi dirimida pela contadoria deste Juízo ( evento 404, DOC1 ). O Contador Judicial esclareceu que as sucessivas retificações no cadastro do requisitório impediram a correta atualização do valor entre a data-base originária (07/2022) e o efetivo depósito (01/2025), resultando no saldo remanescente de R$ 11.747,12. Rejeito o pedido da União para retroagir a atualização a dezembro de 2024. A atualização monetária e os juros (no caso, a Selic) são…
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