Processo 5007006-91.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007006-91.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS LAIGNIER SOUZA CORREA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por LUCAS LAIGNIER SOUZA CORREA em desfavor do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes já qualificadas. Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), optando por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição clinicamente comprovada por laudo médico especializado (ID 91071413) e pela Carteira de Identificação do Autista (ID 91071420). Informa que obteve êxito na prova objetiva, o que lhe garantiria a correção da prova de redação dentro do quantitativo destinado à cota PcD. Contudo, alega que teve seu enquadramento na modalidade PcD indeferido pela banca examinadora (ID 91071406) sob a justificativa de descumprimento do item 6.17.5, alínea "b.1", do Edital, ante a suposta ausência de envio de documento de identificação com foto juntamente com o laudo médico no campo específico. Sustenta que tal exigência configura excesso de formalismo, uma vez que seus dados pessoais e documento de identidade já haviam sido inseridos e validados pelo sistema eletrônico da banca no momento da inscrição geral, constando inclusive sua fotografia e identificação civil nos registros sistêmicos (ID 91070649). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de indeferimento, com sua imediata inclusão provisória na lista de candidatos PcD, assegurando-lhe a correção da prova de redação e o direito de participar das etapas subsequentes do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a liminar (ID 91101171). No ID 92908903 com anexos, o IDCAP comprovou o cumprimento da liminar. O Ente Público apresentou sua defesa técnica no ID 92339350, defendendo que não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo. No ID 92913873, o IDCAP apresentou sua defesa, impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que não cabe ao Judiciário intervir no certame. No ID 97575076, o Ministério Público informou que não interviria no processo. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, na medida em que o IDCAP não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência declarada pela parte impetrante. Superada essa questão prévia, passo ao mérito. O cerne da controvérsia instaurada neste mandamus cinge-se à verificação da…
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