Processo 5007008-94.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007008-94.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007008-94.2020.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007008-94.2020.4.04.7112/RS APELADO : LUIZ CARLOS LEANDRO DA SILVA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : LIDIA CONSTANTI DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : DENISE MACHADO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : LUCIANI MACHADO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : RUI FERNANDO MACHADO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : JORGE LUIS MACHADO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : LUIZ CARLOS LEANDRO DA SILVA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) APELADO : SIMONE DA SILVA YUGAWA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVELLO GOULART (OAB RS070207) DESPACHO/DECISÃO O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 1297 - 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão. Fica vedada, entretanto, a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data de publicação deste acórdão. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior, e a necessidade de obstar a prática de atos processuais desnecessários, contraditórios ou tumulto processual. O sobrestamento do recurso excepcional não causa prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023: Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando,…

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