Processo 5007009-73.2025.4.02.5103
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007009-73.2025.4.02.5103/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : BRUNA PIRES DE CARVALHO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) APELANTE : RODOLFO MELO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB ES030733) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por RODOLFO MELO DE SOUZA e BRUNA PIRES DE CARVALHO FERREIRA DE SOUZA contra sentença que, em ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade decorrente de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à validade da notificação para purgação da mora e à ausência de discriminação pormenorizada dos encargos na comunicação ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 estabelece procedimento específico para a constituição em mora do devedor fiduciante, exigindo sua intimação pessoal para purgação da mora no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. A notificação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige apenas a indicação do valor necessário à purgação da mora, não sendo obrigatória a apresentação de planilha detalhada contendo a discriminação de juros, correção monetária, multa e demais encargos contratuais. 5. Eventual discordância do devedor quanto à composição do débito não invalida o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, podendo ser discutida em ação própria. 6. No caso concreto, consta dos autos que os devedores foram regularmente intimados pessoalmente pelo Cartório do Registro de Imóveis, circunstância certificada na matrícula do imóvel. 7. As anotações realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e geram presunção juris tantum de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. 8. A inadimplência das prestações autoriza o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, com posterior realização de leilão público do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 9. Alegações de dificuldade financeira, perda de renda ou impactos econômicos da pandemia não configuram fatos imprevisíveis ou extraordinários aptos a afastar as consequências contratuais do inadimplemento em contratos de financiamento imobiliário. 10. O direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato não possuem caráter absoluto a ponto de impedir a consolidação da propriedade quando observado o procedimento legalmente previsto para a execução extrajudicial da garantia fiduciária. 11. Demonstrada a observância das exigências legais pela credora fiduciária e inexistindo vício no procedimento…
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