Processo 5007010-02.2026.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007010-02.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CLARICE GERCI EINSFELD PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO SOCHA (OAB SC025886) DESPACHO/DECISÃO 1. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 1.1 Não há incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC (CPC, artigo 534, § 2º). 2. Diante da concordância da parte executada com o valor apontado como devido pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados . 2.1 Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes. 2.2 São devidos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, conforme decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Da mesma forma, segundo entendimento sedimentado, são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a data da requisição de pequeno valor 1 . No entanto, não são devidos juros entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2.3 Caso tal informação não acompanhe o caderno processual, intime-se a parte credora para apresentar os dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4 Requisite-se o pagamento - por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme for o caso - , nos termos do artigo 100, caput e §3°, da CRFB, artigo 87 do ADCT e artigo 535, §3º, incisos I e II, do CPC. Registro de pequeno valor, as dívidas municipais até o limite estabelecido em lei do próprio ente (artigo 100, § 4º, CF), estaduais, até 10 SM (artigos 87, I, ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (artigos 3º e 17, § 1º, Lei 10.259/2001). Acrescento as informações para expedição do requisitório, a saber : 1) as verbas executadas detêm natureza não remuneratória; 2) não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; 3) a hipótese não se enquadra como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 2.4.1 Em se tratando de RPV , deve a parte executada efetuar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, ciente de que, como a contagem se dará em meses, não serão computados somente os dias úteis 2 . 2.5 Caso haja pedido expresso, defiro o destaque da importância referente aos honorários contratuais em favor do procurador no montante previsto em contrato. 2.5.1 Requerida a reserva e não anexado o contrato, fica o procurador do credor intimado a juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que a ausência do documento impede o fracionamento pretendido. 2.5.2 Autorizo desde já a remessa dos autos à Contadoria Judicial Estadual, caso entenda necessário o Chefe de Cartório, para correta indicação da parcela. 2.6 Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP n. 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do CPC ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após…
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