Processo 5007010-65.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007010-65.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007010-65.2025.8.21.0004/RS AUTOR : ANACLETO PEREIRA MARTINEZ ADVOGADO(A) : EDILIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS092933) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para informarem sobre as provas a produzir, ANACLETO PEREIRA MARTINEZ , pugnou pela determinação para que os réus juntem aos autos as filmagens das datas dos procedimentos/saques realizados junto ao Banrisul (em 29/10/2018) e ao Bradesco (em 10/01/2020). Pleiteou, ainda, a realização de prova pericial grafotécnica, bem como o deferimento da juntada de documentos comprobatórios de internações hospitalares evento 40, PET1 ). As partes rés BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, por sua vez, informaram não haver mais provas a produzir ( evento 41, OUT1 ; evento 42, PET1 ; evento 43, PET1 ). Desse modo, passo à análise das provas pleiteadas pela parte autora. I. DA PROVA PERICIAL  Diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM,  INDEFIRO  a prova pericial requerida pelo autor. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA),  foi fixada a seguinte tese:  "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de  produção  da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido  de que  os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte  contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor , não obstante implique  àquele a  obrigação de arcar com as consequências jurídicas  decorrentes da sua  produção. [...] Contudo,  aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição  de a casa bancária arcar com os custos da perícia,   mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da  assinatura  constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que  abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se:  "De outro lado,  também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à  obrigação de pagamento da prova pericial , pois  a questão submetida  ao rito dos recursos repetitivos  está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura  constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que,  a despeito de  a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da  prova , cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de  sua produção ." (Grifei) Portanto, não houve inovação ou mudança de interpretação da legislação processual civil, tampouco alteração jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio da prova por quem a requereu. E nesse sentido, ressalto que…

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